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Justiça determina suspensão da paralisação da Polícia Civil sob pena de multa de R$ 30 mil por dia; "ilegal e abusiva"

A tutela antecipada para declarar a ilegalidade da greve foi concedida pela juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, atendendo a pedido da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGE).

Por Da Redação

Justiça determina suspensão da paralisação da Polícia Civil sob pena de multa de R$ 30 mil por dia; "ilegal e abusiva"
Créditos da foto: Alberto Maraux/SSP-BA/divulgação

A Justiça baiana declarou como "ilegal e abusiva" a operação padrão deflagrada pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado da Bahia (Adpeb). Assim, determinou a suspensão imediata do movimento de greve e o retorno ao exercício das funções pelos membros da categoria, sem paralisação, mitigação ou retardamento de qualquer natureza, sob pena de multa diária no valor de R$ 30 mil, além do corte do ponto daqueles faltantes.

A tutela antecipada para declarar a ilegalidade da greve foi concedida pela juíza Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, atendendo a pedido da Procuradoria Geral do Estado da Bahia (PGE).

No último dia 14 de março, o sindicato dos Delegados de Polícia do Estado da Bahia remeteu notificação formal ao Governador do Estado e ao Secretário de Segurança Pública, informando a eles a iminente deflagração de operação padrão, a partir daquele mesmo dia. Segundo o comunicado, seria uma paralisação de alguns serviços e realização retardada de outros, caracterizando-se uma modalidade mitigada de greve.

Diante da ocorrência, o Estado da Bahia, através da Procuradoria Geral, alegou em juízo que "inexiste direito à greve pelos servidores públicos que integram as carreiras vinculadas à Segurança Pública, de modo que a conduta da categoria consistiria em flagrante ilegalidade". Ressaltou, ainda, que, mesmo que existisse direito à greve no presente caso, "a comunicação de seu exercício foi tardia, fora do prazo legal, quando já deflagradas várias das medidas elencadas na operação padrão".

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Em sua defesa, o Estado alegou que "a carreira policial é essencial para a segurança pública, nos termos do art. 144 da CF/88. Diante da relevância de sua função, e por se tratar de uma atividade que não pode ser exercida pela iniciativa privada, considera-se que a atividade policial é uma "carreira de Estado". A segurança pública é, portanto, atividade privativa do Estado. A pessoa que ingressa na carreira policial sabe que integrará um órgão com regime especial, que possui regime de trabalho diferenciado", ressaltou.

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